CNJ acaba com a “aposentadoria-punição”, mas demissão de juiz ainda passa pelo STF
CNJ acaba com a “aposentadoria-punição”, mas demissão de juiz ainda passa pelo STF
A aposentadoria compulsória, há anos criticada por afastar juízes sem cortar seus proventos, deixou de ser a resposta máxima para faltas graves. O novo modelo do CNJ promete punição mais dura — mas não elimina as garantias nem encurta o caminho até a perda definitiva do cargo.
A resolução, aprovada por unanimidade, substitui a antiga pena pelo mecanismo de disponibilidade com proposta de perda do cargo e inclui a demissão no rol disciplinar. Para os defensores da mudança, o Conselho apenas adaptou suas regras à interpretação da Primeira Turma do STF de que a reforma da Previdência de 2019 tornou inviável a aposentadoria compulsória remunerada como sanção.
A diferença é substancial, mas não automática. Nos casos mais graves, o magistrado será afastado de imediato e receberá vencimentos proporcionais ao tempo de contribuição enquanto o caso percorre o tribunal de origem, o reexame pelo CNJ e, por fim, uma ação de perda do cargo no STF proposta pela AGU. Se a Justiça confirmar a destituição, os pagamentos cessam.
O contraste entre as leituras está no peso dado a esse rito. A crítica que impulsionou a mudança via a aposentadoria punitiva como um paradoxo: retirava o juiz da função, mas mantinha um vínculo remuneratório. O relator Ulisses Rabaneda afirmou que o novo regime adota uma responsabilização “mais coerente com a gravidade das infrações e com as garantias constitucionais da magistratura”. Já a leitura mais cautelosa ressalta que a demissão de magistrados vitalícios continua dependente de decisão judicial e devido processo legal; portanto, não é uma canetada administrativa do CNJ.
Há também uma fronteira ainda aberta: as contribuições previdenciárias. Rabaneda defendeu que punir o desvio não pode significar confiscar o que foi recolhido ao longo da carreira: “Aquilo que precisa ser punido merece ser punido. Aquilo que precisa ser garantido, merece ser garantido”. A resolução vale para processos novos ou em andamento, sem reabrir punições já encerradas.
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