STF amplia isenção para carros de pessoas com deficiência, mas benefício ainda tem limites

Decisão derruba restrições por grau de deficiência e reforça o acesso de quem depende de terceiros para dirigir. A ampliação, porém, não elimina tetos de preço nem as regras próprias de cada imposto.
STF amplia isenção para carros de pessoas com deficiência, mas benefício ainda tem limites

STF amplia isenção para carros de pessoas com deficiência, mas benefício ainda tem limites
O STF abriu a porta da isenção tributária a um grupo maior de pessoas com deficiência, inclusive beneficiários que não podem dirigir. Mas a decisão está longe de significar imposto zero para qualquer veículo ou tributo.

Uma leitura do julgamento destaca a derrubada das barreiras ligadas ao grau da deficiência. O plenário declarou inconstitucionais as expressões “severa ou profunda” e “moderado ou grave” da Lei Complementar 214/2025. Com isso, a alíquota zero de IBS e CBS passa a alcançar todos os graus de deficiência intelectual e de transtorno do espectro autista, desde que haja comprovação por laudo — incluindo autistas com nível 1 de suporte.

Outra interpretação enfatiza a mobilidade, não a capacidade de condução: o benefício também deve alcançar quem depende de familiar, cuidador ou representante legal ao volante. Nesses casos, o automóvel pode ser registrado em nome da pessoa com deficiência e conduzido por motorista autorizado. O fundamento é que “a impossibilidade de dirigir não impede o acesso ao benefício tributário” quando o carro é essencial para a locomoção.

As duas perspectivas convergem na ampliação da proteção, mas diferem no foco. A primeira delimita a decisão à alíquota zero de IBS e CBS; a segunda aponta possíveis reflexos sobre pedidos envolvendo IPI, IOF, ICMS e IPVA, cuja concessão continuará submetida à legislação específica e, nos dois últimos casos, às regras estaduais.

Também permanecem travas objetivas. Para IBS e CBS, a aquisição deve ser de veículo zero-quilômetro, com preço de até R$ 200 mil; a alíquota zero alcança somente os primeiros R$ 100 mil da operação, e uma nova compra com o benefício exige intervalo de três anos. Já IPI e IOF mantêm critérios próprios. Em resumo: o STF alargou o acesso, mas não apagou o labirinto tributário.

https://resumosbrasil.com/stories/019fe185-bece-3332-70ac-3bf240209a3e

Write a comment