STF amplia isenção para carros de pessoas com deficiência, mas benefício ainda tem limites
STF amplia isenção para carros de pessoas com deficiência, mas benefício ainda tem limites
O STF abriu a porta da isenção tributária a um grupo maior de pessoas com deficiência, inclusive beneficiários que não podem dirigir. Mas a decisão está longe de significar imposto zero para qualquer veículo ou tributo.
Uma leitura do julgamento destaca a derrubada das barreiras ligadas ao grau da deficiência. O plenário declarou inconstitucionais as expressões “severa ou profunda” e “moderado ou grave” da Lei Complementar 214/2025. Com isso, a alíquota zero de IBS e CBS passa a alcançar todos os graus de deficiência intelectual e de transtorno do espectro autista, desde que haja comprovação por laudo — incluindo autistas com nível 1 de suporte.
Outra interpretação enfatiza a mobilidade, não a capacidade de condução: o benefício também deve alcançar quem depende de familiar, cuidador ou representante legal ao volante. Nesses casos, o automóvel pode ser registrado em nome da pessoa com deficiência e conduzido por motorista autorizado. O fundamento é que “a impossibilidade de dirigir não impede o acesso ao benefício tributário” quando o carro é essencial para a locomoção.
As duas perspectivas convergem na ampliação da proteção, mas diferem no foco. A primeira delimita a decisão à alíquota zero de IBS e CBS; a segunda aponta possíveis reflexos sobre pedidos envolvendo IPI, IOF, ICMS e IPVA, cuja concessão continuará submetida à legislação específica e, nos dois últimos casos, às regras estaduais.
Também permanecem travas objetivas. Para IBS e CBS, a aquisição deve ser de veículo zero-quilômetro, com preço de até R$ 200 mil; a alíquota zero alcança somente os primeiros R$ 100 mil da operação, e uma nova compra com o benefício exige intervalo de três anos. Já IPI e IOF mantêm critérios próprios. Em resumo: o STF alargou o acesso, mas não apagou o labirinto tributário.
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