Sobre a comunhão na boca
- Memoriale Domini
- O que diz a Instrução Geral do Missal Romano
- O que diz a Redemptionis Sacramentum (2004)
- O que diz a Inaestimabile Donum (1980)
- Conclusões
Memoriale Domini
O documento Memoriale Domini é uma instrução da Igreja, emitida pela Sagrada Congregação para o Culto Divino em 29 de maio de 1969, logo após o Concílio Vaticano II.
Ele trata da forma de distribuir a Sagrada Comunhão. O Papa Paulo VI consultou o episcopado mundial sobre o tema para avaliar se a prática tradicional deveria ser mantida.
Nele se lê:
Assim, estabeleceu-se o costume de o ministro colocar uma partícula de pão consagrado na língua do comungante.
Este método de distribuição da sagrada comunhão deve ser mantido, tendo em conta a situação atual da Igreja em todo o mundo, não apenas porque tem muitos séculos de tradição, mas sobretudo porque expressa a reverência dos fiéis pela Eucaristia. O costume não diminui em nada a dignidade pessoal daqueles que se aproximam deste grande sacramento: faz parte da preparação necessária para a recepção mais frutuosa do Corpo do Senhor.
Mais adiante:
Pelos resultados obtidos, fica claro que a grande maioria dos bispos acredita que a disciplina atual não deve ser alterada e que, se fosse, a mudança seria ofensiva aos sentimentos e à cultura espiritual desses bispos e de muitos fiéis.
Portanto, levando em consideração as observações e os conselhos daqueles que ‘o Espírito Santo colocou para governar’ as Igrejas, tendo em vista a gravidade da questão e a força dos argumentos apresentados, o Santo Padre decidiu não mudar a maneira existente de administrar a sagrada comunhão aos fiéis.
A Sé Apostólica, portanto, exorta enfaticamente os bispos, sacerdotes e leigos a obedecerem cuidadosamente à lei que ainda é válida e que foi novamente confirmada. Exorta-os a levarem em conta o juízo da maioria dos bispos católicos, o rito atualmente em uso na liturgia e o bem comum da Igreja.
Texto completo: https://www.ewtn.com/catholicism/library/instruction-on-the-manner-of-distributing-holy-communion-2195
O que diz a Instrução Geral do Missal Romano
A Instrução Geral do Missal Romano prevê explicitamente a recepção da Comunhão na língua e, onde houver autorização da Santa Sé, também na mão:
- Se a Comunhão for dada somente sob as espécies do pão, o sacerdote eleva ligeiramente a hóstia e a mostra a cada um, dizendo: Corpus Christi (O Corpo de Cristo). O comungante responde: Amém, e recebe o Sacramento na língua ou, onde isso for permitido e se o comungante assim o desejar, na mão. Assim que o comungante recebe a hóstia, ele a consome por inteiro.
A própria Instrução prevê também a distribuição da Comunhão sob as duas espécies por intinção (quando a hóstia é parcialmente mergulhada no cálice):
- Se a comunhão do cálice for administrada por intinção, cada comungante, segurando um prato da comunhão sob o queixo, aproxima-se do sacerdote que segura um vaso com as partículas sagradas, com um ministro ao seu lado segurando o cálice. O sacerdote toma uma hóstia, mergulha-a parcialmente no cálice e, mostrando-a, diz: Corpus et Sanguis Christi (Corpo e Sangue de Cristo). O comungante responde: Amém, recebe o Sacramento na boca do sacerdote e então se retira.
O que diz a Redemptionis Sacramentum (2004)
A instrução reafirma que a Comunhão não pode ser negada a quem deseje recebê-la na boca:
[91.] Na distribuição da sagrada Comunhão se deve recordar que os ministros sagrados não podem negar os sacramentos a quem os pedem de modo oportuno, e estejam bem dispostos e que não lhes seja proibido o direito de receber.
Por conseguinte, qualquer batizado católico, a quem o direito não o proíba, deve ser admitido à sagrada Comunhão. Assim pois, não é lícito negar a sagrada Comunhão a um fiel, por exemplo, só pelo fato de querer receber a Eucaristia ajoelhado ou de pé.
E acrescenta:
[92.] Todo fiel tem sempre direito a escolher se deseja receber a sagrada Comunhão na boca ou se, o que vai comungar, quer receber na mão o Sacramento.
Nos lugares onde a Conferência Episcopal o haja permitido, com a confirmação da Sé Apostólica, deve-se lhe administrar a sagrada hóstia.
Sem dúvida, ponha-se especial cuidado em que o comungante consuma imediatamente a hóstia, na frente do ministro. Se existe perigo de profanação, não se distribua aos fiéis a Comunhão na mão.
A instrução também trata da Comunhão sob as duas espécies:
[103.] As normas do Missal Romano admitem o princípio de que, nos casos em que se administra a sagrada Comunhão sob as duas espécies, o sangue do Senhor pode ser bebido diretamente do cálice, ou por intinção, ou com uma palheta, ou uma colher pequenina.
No que se refere à administração da Comunhão aos fiéis leigos, os Bispos podem excluir, nos lugares onde não seja costume, a Comunhão com palheta ou com colher pequenina, permanecendo sempre, não obstante, a opção de distribuir a Comunhão por intinção.
Para se utilizar esta forma, usam-se hóstias que não sejam nem demasiadamente delgadas nem demasiadamente pequenas e o comungante receba do sacerdote o sacramento, somente na boca.
O que diz a Inaestimabile Donum (1980)
A instrução recorda:
A Igreja sempre exigiu dos fiéis respeito e reverência pela Eucaristia no momento de recebê-la.
Sobre a postura corporal:
Quanto ao modo de receber a Comunhão, os fiéis podem recebê-la de joelhos ou em pé, de acordo com as normas estabelecidas pela conferência episcopal.
Quando os fiéis comungam de joelhos, não é necessário nenhum outro sinal de reverência ao Santíssimo Sacramento, pois o ato de ajoelhar é em si um sinal de adoração.
Quando recebem a Comunhão em pé, recomenda-se vivamente que façam um sinal de reverência antes de receberem o Sacramento.
Conclusões
- A forma tradicional é a Comunhão na língua.
- A Comunhão na mão existe por indulto concedido pela Santa Sé em determinadas regiões.
- Todo fiel tem o direito de receber a Comunhão na boca.
- Não é lícito negar a Comunhão a alguém apenas por desejar recebê-la na boca ou ajoelhado.
- A Comunhão sob as duas espécies por intinção deve ser recebida somente na boca.
- A reverência ao Santíssimo Sacramento deve ser observada em qualquer forma legítima de recepção.
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